Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322252 documentos:
322252 documentos:
Exibindo 221.351 - 221.400 de 322.252 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (84919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Distrital)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes na entrada do Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes na entrada do Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84919, Código CRC: 618a1f5b
-
Despacho - 3 - SACP - (84914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 14:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84914, Código CRC: 07997d8f
-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (84839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais– CAS o Projeto de Lei nº 2040, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. O PL visa criar “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
Foi apresentada Emenda substitutiva, que servirá como base para a presente análise.
A Proposição, em seu art. 1º, caput, com a alteração por meio do substitutivo, institui, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares do DF que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
O art. 2º estabelece o dever de processar os agressores para que haja a reparação integral dos danos causados aos agentes públicos compreendidos no projeto.
O art. 3º estabelece a obrigatoriedade de reparação do dano independentemente das condições financeiras do agressor, especificando, em seu parágrafo único, a necessidade de inclusão do devedor na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes, caso não seja reparado o dano.
O art. 4º garante a assistência jurídica aos familiares dos agentes públicos compreendidos no projeto que venham a falecer no exercício de suas funções.
O art. 5º prevê a regulamentação da assistência jurídica pelo poder Executivo do Distrito Federal.
O art. 6º prevê a cláusula de vigência.
O art. 7º revoga as disposições em contrário.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A comissão de assuntos sociais foi instada a se manifestar a respeito do projeto de lei 2040/2021, diante da sua competência instituída pelo artigo 64, §1º, inciso II, do regimento interno da câmara legislativa, para emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das secretarias de estado, órgãos e entidades da administração pública.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é crucial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2040, de 2021, no âmbito desta comissão rejeitando a emenda 01.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 15:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84839, Código CRC: 87cbd071
-
Requerimento - (84842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene para celebrar o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para celebrar o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla - EM.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo celebrar uma data de estrema importância para os pacientes e familiares de Esclerose Múltipla – EM, a fim de reforçar a importância do diagnóstico da doença e de divulgar os desafios por eles enfrentados no dia a dia.
O Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida das pessoas.
Além disso, o Agosto Laranja é considerado o mês de conscientizar os brasileiros sobre essa doença e a importância de sua prevenção.
Quanto mais cedo o tratamento é iniciado maior a chance de modificar o curso natural da doença a longo prazo, reduzindo o número de surtos clínicos, de lesões e de sequelas neurológicas.
Por ser uma doença sem cura, o diagnóstico precoce é muito importante para melhorar a qualidade de vida do paciente. Esteja sempre em dia com seus exames, porque o tratamento auxilia no retardo da progressão da doença e alivia os sintomas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 16:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 17:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 17:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84842, Código CRC: 86467893
-
Indicação - (84841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Governo do Distrito Federal a nomeação imediata dos escrivães de polícia aprovados no concurso da Policia Civil do Distrito Federal com edital lançado no ano de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal a nomeação imediata dos escrivães de polícia aprovados no concurso da Policia Civil do Distrito Federal com edital lançado no ano de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a imediata nomeação dos escrivães aprovados no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal com edital lançado no ano de 2019.
Inicialmente chamamos a atenção para a porcentagem de 67,3% da vacância no cargo, a maior dentro da Polícia Civil. Cabe ainda enfatizar o número de aposentadorias e exonerações desde a autorização do concurso até a presente data de 41 baixas - mais de 11% do quadro anterior. Como já citado o edital do concurso foi lançado em 2019, e sua homologação só se deu em 27 de julho de 2023, ou seja, uma distância de mais de 3 anos e meio.
Além disso, até o momento houveram cinco suspensões do certame. As primeiras entende-se como justificáveis, haja vista o início da pandemia do vírus da COVID-19.
Sinalizo que existe orçamento para as referidas nomeações previsto na Lei Orçamentária Anual (pág. 06 do Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra. nº 12-A, de 17 e janeiro de 2023).
Diante dos dados, é evidente a necessidade de nomeação imediata dos aprovados no cargo, tendo em vista a alta vacância do mesmo e a honrosa e essencial atividade exercida por esses profissionais.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Governo do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida com a publicação imediata da nomeação dos escrivães aprovados no referido certame.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84841, Código CRC: 55a50241
-
Moção - (84840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao 164º aniversário da Região Administrativa de Planaltina - DF RA VI.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao 164º aniversário da Região Administrativa de Planaltina - DF, RA VI.
Lucivon Teófilo do Carmo
Lucirlon Teófilo do Carmo
JUSTIFICAÇÃO
A moção de louvor às personalidades da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, no Distrito Federal, se justifica pelo reconhecimento de suas contribuições para o desenvolvimento da comunidade local e pelo seu empenho em promover ações que visam o bem-estar da população. Essas personalidades são exemplos de liderança e comprometimento, tendo se destacado em suas áreas de atuação e se dedicado a causas que beneficiam a comunidade. A moção de louvor é uma forma de homenagear e agradecer por seus serviços prestados, além de incentivar outras pessoas a seguir seus exemplos e se engajar em ações que contribuem para o desenvolvimento da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 10:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84840, Código CRC: cebdaca3
-
Despacho - 1 - SELEG - (84835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 10:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84835, Código CRC: 281b0927
-
Despacho - 1 - SELEG - (84834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 09:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84834, Código CRC: ee5dd4fd
-
Despacho - 1 - SELEG - (84836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 10:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84836, Código CRC: 84d2a019
-
Despacho - 2 - SELEG - (84838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 10:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84838, Código CRC: 402732d6
-
Despacho - 2 - SACP - (84837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 10:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84837, Código CRC: 580a8af2
-
Projeto de Lei - (84784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021 que Institui a Política distrital pela Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
…
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência.
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas.
Em um tema tão importante, diversos Estados brasileiros já legislaram ou começaram a debater a necessidade de proteção às crianças e os adolescentes no que tange à doutrinação ideológica.
Nesta linha, podemos citar um importante projeto de lei federal de autoria da Deputada Bia Kicis que está tramitando na Câmara dos Deputados - Projeto de Lei Nº 246, de 2019 - cujo teor reflete as preocupações a nível nacional, deixando claro que urge a aprovação de leis com medidas enérgicas no intuito de se manter, inclusive, o princípio da impessoalidade que está sendo rechaçado tanto pelo administrador público quanto pelos profissionais de educação.
Trazendo à baila uma das acepções de Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da impessoalidade ficou sintetizada nos seguintes termos:
“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 102).
…
Doutrinar é expor ideias e opiniões com o propósito de convencer o outro. A doutrinação política é um grave problema que pode afetar todo o sistema de ensino – do fundamental à universidade.
Naturalmente existem professores vinculados a um determinado partido político, ideologia de esquerda ou de direita, e suas aulas podem estar contaminadas por essas questões, o que deve ser de pronto rechaçado, posto que escola é local para ensinar conteúdos didáticos e não para disseminar ideologias políticas, morais ou quaisquer outras, sob pena de afrontar a individualidade do ser humano.
Não se trata somente de visão política do educador e sim usurpação dos direitos dos pais na educação de valores para seus filhos. Tal usurpação também tem ocorrido em relação à “orientação sexual”, “educação sexual”, “ideologia de gênero” ou a diversidade de religião, as quais devem ser respeitadas as culturas familiares do indivíduo e não o “senso comum” a que o educador esteja inserido.
A doutrinação é inadmissível, pois submete o aluno a um procedimento deliberado, sem seu consentimento válido, com o fim de moldar seu pensamento, tolhendo esse direito de individualidade.
É inegável que o educador possui influência sobre os alunos por meio da audição cativa, assim como palestrantes, autoridades e outros, pois estão em poder da palavra e na maioria das vezes aborda um assunto em que o outro lado, o aluno no caso, não detém nenhuma informação ou formação a respeito, levando-o, consequentemente, a entender como verdade absoluta o que o orador está asseverando, ainda que não tenha o menor respaldo histórico ou de veracidade. Por esse motivo a doutrinação é tão perversa, pois insere na mente do aluno algo como verdade absoluta algo que possa ser um completo absurdo e atentado aos princípios familiares, religiosos ou outros.
Se os adultos são passíveis de doutrinação, imagine uma criança que não possui o mínimo de conhecimento ou amadurecimento intelectual para lidar com informações que serão aceitas como verdades absolutas, ou “senso comum”, quando na verdade podem estar contaminadas com o mais abjeto interesse doutrinário do orador, ainda que desprovida de qualquer realidade ou veracidade.
Por último, é importante salientar que este projeto de Lei não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, que é atinente à todo ser humano, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover estes princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelas crianças.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, educação (LODF, arts 17, , 58, V) e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
(…)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
…
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
…
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
(…)
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Desta forma, pela relevância do tema para uma educação livre na nossa capital, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 14:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84784, Código CRC: 449fffb4
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (84783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 438/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 438/2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Iolando, o Projeto de Lei n° 438, de 2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominadas "nem-nem" no Distrito Federal. ”
O art. 1° estabelece políticas públicas volvida para o amparo social dos jovens da geração denominada “nem-nem” no Distrito Federal. O art. 2° define o termo geração "nem-nem", os jovens com idade entre 15 e 29 anos de idade que não estudam nem trabalham.
De acordo com o art. 3°, o objetivo das políticas públicas estabelecidas na referida lei é promover a inclusão desses jovens na sociedade, buscando oferecer-lhes oportunidades de educação, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho. Já no art. 4°, imbui ações ao Poder Público do Distrito Federal para a implementação dessas políticas públicas que implicam a atuação na educação, na parceria com organizações civis, empresas e entidades que promovem capacitação profissional, na criação de programas de acompanhamento profissional, na busca do desenvolvimento de habilidades para a inserção no mercado de trabalho, bem como na tomada de medidas de incentivo fiscal para empresas que promovam a empregabilidade desses jovens.
O art. 5° elenca ações que viabilizam as ações imbuídas ao Poder Público, disposto no artigo 4°.
Conforme o art. 6°, as políticas públicas estabelecidas nesta lei deverão ser implementadas de forma integrada e em colaboração com órgãos e entidades governamentais e deverá contar também com a participação da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a efetividade das ações.
O art. 7° estabelece o prazo para a implementação das medidas estabelecidas nesta lei e o art. 8° determina que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
E, os artigos 8° e 9°, tratam das usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor afirma que a proposição visa abordar a preocupante realidade enfrentada pelos jovens da geração denominada "nem-nem" e, diante do desafio social, o projeto de lei tem como objetivo, a criação de políticas públicas de amparo e inserção social destes jovens. Segundo o propositor, é necessário o engajamento do Poder Público e da sociedade, por meio da implementação dessas políticas públicas, para resgatar a confiança e o potencial desses jovens, permitindo a estes, oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional e que a presente propositura busca enfrentar essa realidade e garantir a construção de um futuro promissor e mais isonomia para a juventude do Distrito Federal.
O projeto de lei foi lido em 14/06/2023, seguiu para exame e parecer de mérito nesta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em seguida segue para análise de admissibilidade nas Comissões CEOF e CCJ. Até a presente data, a proposta não recebeu emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, I, “b”, “d”, “e” e “h”, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de questões relativas ao trabalho, assistência social, proteção à infância e a juventude, promoção de integração social e ainda sobre relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
O projeto de lei busca abordar a atual situação dos jovens e desenvolver estratégias para a inclusão e desenvolvimento destes. Para tanto, prevê a implementação de uma série de políticas públicas de promoção da inclusão social. Estes jovens representam um grande problema social, pois estão vulneráveis à pobreza, à violência e à marginalização. Essas políticas incluem:
• Acesso à educação e à formação profissional;
• Apoio à criação de empregos;
• Incentivo à participação social e política.
A proposta não conflita com nenhuma lei federal, estadual ou distrital. O projeto de lei demonstra harmonia com diversos princípios e normas consagrados na CF/88. Destacam-se: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, II), por oferecer amparo e oportunidade de inserção social, com certeza para a garantia dos jovens “nem-nem” ao proporcionar seu desenvolvimento integral; o Direito à Educação (art. 205), ao promover a inclusão educacional; o Princípio da Igualdade (art. 5°); e o Direito ao Trabalho (art. 6°), por visar a inserção destes jovens no mercado de trabalho, promovendo o exercício do direito ao trabalho e garantindo para a sua independência financeira.
Vale ressaltar ainda que o artigo 6º, inciso III, prevê que o Estado deve garantir o pleno emprego e a justa remuneração a todo cidadão. Já o artigo 208, inciso I, diz que o dever do Estado com a educação é garantido mediante a oferta de ensino público, gratuito e obrigatório.
No artigo 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, o projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação vigente, pois busca promover a inclusão social dos jovens "nem-nem", que hoje têm causado grandes preocupações quanto à situação de vulnerabilidade e por se encontrarem em risco de marginalização e exclusão social.
O projeto é meritório, por abordar um tema relevante para a sociedade e por buscar promover a inclusão social desses jovens por meio de uma série de medidas e políticas públicas voltadas para essa inserção. Portanto, é um importante passo para garantia dos direitos dos jovens “nem-nem” e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 438/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 16:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84783, Código CRC: 5c052bb7
-
Projeto de Resolução - (84788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Seção I
Dos Requisitos
Art. 1º A concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília obedece aos critérios estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste artigo tem por objetivo tornar público o reconhecimento de cidadãos pela atuação meritória, cujos feitos em favor da sociedade do Distrito Federal sejam dignos de louvor e sirvam de exemplo para a coletividade.
Art. 2° A concessão se dá após a aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, de projeto de decreto legislativo apresentado por cada Deputado com essa finalidade.
§ 1° Cada Deputado pode, como primeiro signatário, assinar 8 projetos por sessão legislativa.
§ 2° Atingido o limite de que trata o § 1°, poderá o Deputado, uma vez por sessão legislativa e mediante o apoiamento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, propor nova indicação para atender a situação excepcional ou de destaque para o Distrito Federal.
Art. 3° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Art. 4° É vedada a concessão dos títulos de que trata esta Resolução no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois de eleições realizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo compreende a deliberação do projeto em Plenário, bem como a outorga do título.
Seção II
Das Insígnias
Art. 5º As insígnias dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília passam a ser regidas por esta Resolução.
§ 1º As características das insígnias são as definidas pela Mesa Diretora.
§ 2º Numa das insígnias deve constar a legenda Cidadão Honorário de Brasília e, na outra, Cidadão Benemérito de Brasília.
§ 3º A legenda das insígnias a serem entregues às mulheres deve obedecer à flexão do gênero feminino.
Art. 6º A entrega da insígnia ao agraciado com os títulos de que trata esta Resolução é feita em sessão solene.
Parágrafo único. A sessão solene prevista no caput deste artigo independe de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora.
Art. 7º Os Cidadãos Honorários de Brasília e os Cidadãos Beneméritos de Brasília que já tenham recebido o título respectivo fazem jus à insígnia prevista nesta Resolução, a ser entregue na forma e na oportunidade definidas pela Mesa Diretora.
Seção III
Das Datas Comemorativas
Art. 8º Lei fixará as datas em que serão comemorados o Dia do Cidadão Honorário de Brasília e o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 9º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na apreciação do projeto de decreto legislativo de que trata esta Resolução, observá-se-ão as disposições estabelecidas no Regimento de que trata o Caput deste artigo.
Art. 10. Para fins do disposto no § 1° do art. 2°, as proposições em tramitação devem ser computadas, na sessão legislativa em que esta Resolução entrar em vigor, no limite quantitativo nele previsto, acaso apresentadas na mesma sessão legislativa, observado o § 2° do mesmo dispositivo.
Art. 11. As despesas com a execução desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12. A Mesa Diretora baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n° 176, de 15 de janeiro de 2002, e n° 250, de 29 de agosto de 2011.
JUSTICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de resolução que aqui se propõe tem por escopo adequar as previsões contidas na Resolução n° 250, de 29 de agosto de 2011, que estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília, às demandas e necessidades parlamentares, em prestígio às prerrogativas do exercício do mandato legislativo, bem como esclarecer pontos da norma que eventualmente são questionados.
À guisa de informação, salutar destacar que o texto proposto foi fruto de entendimento consolidado na 16ª Reunião do Colégio de Líderes, ocorrida no dia 14 de agosto de 2023, ocasião em que foi feita a explanação quanto ao texto elaborado.
Além disso, buscamos prestigiar o Princípio da Unidade de Regulamentação, pelo qual o mesmo assunto deve ser disciplinado por uma só norma, motivo que nos levou a aglutinar as previsões da Resolução n° 176, de 15 de janeiro de 2002, que cria as insígnias do título de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário de Brasília, com as estabelecidas na Resolução de n° 250.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 19:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 17:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 12:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84788, Código CRC: 4251b8f6
-
Requerimento - (84782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal no que tange ao aumento da criminalidade, nos últimos 5 (cinco) anos, na Região Administrativa de Águas Claras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º, inciso XII, e o art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal quanto ao índice de criminalidade na Região Administrativa de Águas Claras, nos últimos 5 (cinco) anos.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da oficina participativa do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), realizada no dia 10 de agosto, na cidade de Águas Claras, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, ocasião em que esse gabinete parlamentar esteve presente, foram levantadas pelos moradores ali presentes preocupações quanto ao aumento da criminalidade, na Região de Águas Claras.
A Região Administrativa de Águas Claras - RA XX teve a sua autorização de implementação através da Lei nº 385, de 16 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/12/1992. Sua criação se deu pela necessidade de viabilizar o METRÔ-DF, como uma proposta racional de ocupação do solo e expansão ordenada de Brasília.
Depois de 28 anos de existência e apenas 17 de emancipação, contando com mais de 120 mil habitantes, Águas Claras continua sendo o maior canteiro de obras do Brasil, contando com várias construtoras que atuam diretamente no desenvolvimento da cidade, que se tornou referência em debates e conferências sobre urbanismo em todo o país, e ainda possui muitos terrenos aguardando construção.
No entanto, a Região Administrativa de Águas Claras cresce popularmente de forma vertiginosamente, o que impinge ao Poder Público planejamento para implantação de equipamentos públicos, sem contar no incremento que os serviços públicos também exigem, principalmente na Segurança Pública.
É indiscutível que todo aumento populacional, vem acompanhado de mazelas que são características de todas grandes regiões, principalmente no aumento do índice de criminalidade.
No que tange ao trabalho executado pelas forças de Segurança Pública do Distrito Federal, é inegável o comprometimento que, tanto os policiais, quanto os bombeiros, possuem no fiel cumprimento de suas obrigações, buscando, na medida do possível, guarnecer a nossa população.
Portanto, diante das preocupações colocadas na referida oficina, por cidadãos que se encontravam discutindo a revisão do PDOT na Região Administrativa de Águas Claras, sirvo-me do presente para requerer informações sobre o aumento (ou não) da criminalidade, nos últimos 5 anos naquela localidade, de forma a permitir a obtenção do informações que sejam capazes de nortear eventuais ações legislativas por parte do Parlamento Distrital. Ainda, solicito que as referidas informações sejam estratificadas por Quadras residenciais e comerciais, de forma a ficar claro das localidades que possuem as maiores incidências de crimes, bem como de forma genérica, as natureza dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio.
Sobre a presente proposição, cabe ressaltar que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 15, inciso III, assim dispõe:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(…)
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Tais informações servirão de base para o acompanhamento parlamentar de demandas recebidas neste Gabinete.
Cabe esclarecer, ainda, que o art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos secretários de estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Deste modo, competindo ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, seja por intermédio de requerimentos de informação seja por convocação de autoridades e/ou investigações parlamentares, a presente proposição se amolda à finalidade ora perquirido.
Dada a elevada importância da matéria, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - CIDADANIA/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 19:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84782, Código CRC: 2641591e
-
Indicação - (84787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a Pavimentação Asfáltica na entrada que concede acesso a Unidade de Internação Feminina, situada na Região Administrativa do GAMA-DF - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a Pavimentação Asfáltica na entrada que concede acesso a Unidade de Internação Feminina, situada na Região Administrativa do GAMA-DF - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto na entrada de acesso que concede acesso a Unidade de Internação Feminina, situada na Região Administrativa do GAMA-DF - RA II.
Os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a implementação asfáltica da avenida, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, dada a relevância dessa unidade de internação, a melhoria das condições de acesso por meio da construção asfáltica se mostra imprescindível para garantir um funcionamento adequado e eficaz da instituição, além de proporcionar um ambiente mais seguro e acessível a todos envolvidos.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 10:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84787, Código CRC: 5462ecc0
-
Indicação - (84791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a revitalização das calçadas ao longo da Avenida Vedoveli Bortolo - Setor Comercial Oeste, na Região Administrativa do Gama (RA II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a revitalização das calçadas ao longo da Avenida Vedoveli Bortolo - Setor Comercial Oeste, na Região Administrativa do Gama (RA II).
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 10:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84791, Código CRC: 5db500d7
-
Despacho - 4 - CFGTC - (84786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PROC 10/2023
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, avocou a relatoria do PROC nº 10/2023 para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 175, de 16/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/08/2023.
Brasília, 16 de agosto de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 16/08/2023, às 16:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84786, Código CRC: 72157249
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (84584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2173/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2173/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 167/2023 - GAG, de 17 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2173/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que “para implementação de quaisquer ações que impactem nas contas públicas, deve ser observado o princípio do equilíbrio orçamentário”, de forma que qualquer impacto orçamentário-financeiro na gestão pública deve ser cotejado em relação à regularidade da geração de despesa, conforme dispõem os artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Neste sentido, ressalta que "não foram m identificados os requisitos exigidos pela LRF para a geração de despesa", razão pela qual opõe veto ao art. 6º do PL em comento.
Além disso, consignou ser materialmente inconstitucional o prazo de 60 dias previsto no art. 7º do PL, “uma vez que tal determinação vai de encontro ao princípio constitucional da separação dos poderes”.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto parcial aos artigos 6º e 7º PL nº 2173/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 10:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84584, Código CRC: 8f4cf9d0
-
Despacho - 6 - SELEG - (84588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2023, às 10:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84588, Código CRC: a85c1164
-
Despacho - 6 - SELEG - (84585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Técnico Administrativo Legislativo, em 16/08/2023, às 10:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84585, Código CRC: a9b3928a
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale (PT) - Relator - (84929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 420/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 420/2023, que altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
O art. 1º altera a ementa da Lei nº 4.626/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Já o art. 2º promove alteração substancial em toda a Lei nº 4.626/2011, a fim de, segundo o Autor, “incorporar novos conceitos e premissas para a promoção da Convivência Escolar e Cultura da Paz”.
Nesse sentido, propõe-se nova redação ao art. 1º da Lei 4.626/2011 para que fiquem estabelecidas diretrizes na elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
O art. 2º da referida Lei passa a dispor sobre os objetivos centrais da Lei, quais sejam:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
O art. 3º apresenta um rol de diretrizes para a implementação do programa em questão. São elas: a) reconhecimento, fortalecimento e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares; da legislação sobre mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências; b) implementação da Lei Federal nº 13.935/2019 e da Lei Distrital nº 6.992/2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF; c) integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa; d) garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa; e) adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas; f) garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal; g) oferta de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar; h) implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo; i) promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
O art. 4º trata dos instrumentos do programa: a) realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas; b) implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional; c) atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social, sendo este instrumento requisito necessário para a expedição de ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino (parágrafo único do art. 4º).
Por sua vez, o art. 5º estabelece diretrizes específicas para as instituições de ensino vinculadas à rede pública de educação do Distrito Federal, como: a) a avaliação da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas; b) o registro dos casos de violências e violações de direitos; c) a implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos; d) a organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade; e) a elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz; f) a inclusão no projeto político-pedagógico de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas. As duas últimas diretrizes são requisitos necessários para a expedição de ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino (parágrafo único do art. 5º).
O art. 6º dispõe que a implementação do programa deve ser adotada pelas diversas esferas de atuação do Poder Público e pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, inclusive com o apoio de entidades não-governamentais, com vistas a garantir: a) a implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta; b) a licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; c) a transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira; d) a transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica; e) a assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Já o art. 7º torna obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar no processo de formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz.
O art. 8º dispõe que o programa será aplicado a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
E, por fim, o art. 9º dispõe que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias.
Seguem cláusulas de vigência imediata e revogação.
Em sua justificação, o Autor esclarece que a proposição tem por objetivo aprimorar a Lei nº 4.626/2011, com vistas a atingir a Meta 7.23 do Plano Nacional de Educação. Segundo ele:
A escola deve ser capaz de formar pessoas que saibam enfrentar com êxito as incertezas e as frustrações, que saibam lidar com as diferenças de opinião, interesses e necessidades, que saibam tomar decisões e superar as dificuldades, e que consigam compreender os conflitos e solucioná-los de forma não violenta.
Para tanto, é preciso que a escola desenvolva ações pedagógicas orientadas à educação de valores éticos, como o respeito, a tolerância, a cooperação mútua e o diálogo, bem como a capacitação na gestão dos conflitos e na habilidade da inteligência emocional, pois somente assim os atores sociais da escola estarão preparados para compreender os estados antagônicos de ideias e a lidar com os conflitos.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A proposição estabelece novas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal, definindo objetivos, instrumentos, garantias e outros mecanismos voltados a promover a convivência pacífica e prevenir manifestações de violência em todas as suas formas no âmbito escolar.
Sobre o tema da cultura da paz nas escolas, quero relembrar a Lei nº 5.806/2017, de minha autoria, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública de ensino do Distrito Federal. O machismo é uma forma de opressão e violência contra a mulher. Tenho solicitado insistentemente para que o Poder Executivo regulamente a lei e torne essa política uma realidade no DF.
Também sobre o tema da prevenção da violência nas escolas, apresentei recentemente o Projeto de Lei nº 496/2023, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
A presente proposição, do Deputado Gabriel Magno, ao estabelecer diretrizes para a elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal, além de alinhar-se às iniciativas de minha autoria, coloca à disposição do Poder Executivo e da sociedade civil uma diversidade de ferramentas e mecanismos de políticas públicas destinados a promover a convivência pacífica no âmbito escolar. Uma vez tornada lei, é fundamental que o Poder Executivo promova com a maior brevidade possível a sua regulamentação.
A educação, direito de todos e um dever do Estado e da família, deve ser ofertada em um ambiente de paz, que permita a convivência pacífica, mesmo diante das divergências de ideias. Aliás, a divergência de ideias é salutar para o desenvolvimento de qualquer sociedade democrática.
Dito isso, entendo que a proposição é conveniente e oportuna, porque visa exatamente criar meios de concretização desse direito, mediante instituição de diretrizes aptas a assegurar o aprendizado em um ambiente de paz no âmbito da rede de ensino do Distrito Federal.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 420/2023.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84929, Código CRC: c1c05726
-
Despacho - 2 - GMD - (84875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84875, Código CRC: d9738907
-
Despacho - 2 - GMD - (84871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84871, Código CRC: fd8997dc
-
Despacho - 2 - GMD - (84873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84873, Código CRC: 4446f0e0
-
Despacho - 11 - SACP - (84872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84872, Código CRC: 251b6abe
-
Requerimento - (84853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no que tange à terceirização dos laboratórios clínicos e de radiologia da rede pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º, inciso XII, e o art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no que tange à terceirização dos laboratórios clínicos e de radiologia da rede pública.
JUSTIFICAÇÃO
Em síntese, trata-se de reivindicações de um grupo de servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, objeto de reunião neste Gabinete Parlamentar, ocasião em que colocaram como tema central uma eventual terceirização das atividades laboratoriais clínicos e de radiologia.
Contudo, confesso que até a presente data ainda não tinha ouvido sobre essa intenção de se terceirizar, e portanto, na qualidade de Parlamentar, sinto-me no dever de acompanhar.
Portanto, diante das preocupações colocadas pelos servidores, sirvo-me do presente requerimento para requerer algumas informações sobre:
- quantos laboratórios clínicos a rede de saúde pública do Distrito Federal possui, quais são e qual a localização dos mesmos.
- quais serviços de atividades laboratoriais prestados pela rede pública de saúde do Distrito Federal serão terceirizados.
- nos últimos 5 anos quais investimentos (equipamentos) foram realizados com recursos públicos nos laboratórios da rede pública de saúde do Distrito Federal.
- quantos servidores efetivos (quais carreiras) integram a estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e que trabalham nas atividades fins e administrativas dos laboratórios clínicos da rede pública de saúde.
- quantos servidores ativos e quantos encontram-se afastados por questões de saúde a rede pública de saúde do Distrito Federal possui em seu quadro de servidores e que trabalham nas atividades fins e meio dos laboratórios clínicos - quantidade, média de tempo afastamento e carreira.
- encaminhar o projeto básico/termo de referência referente ao processo de terceirização dos laboratórios clínicos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
- atualmente, todos os exames clínicos laboratoriais realizados pela rede pública de saúde do distrito federal são executados nos próprios laboratórios clínicos da Secretaria de Saúde ou há alguns exames que são realizados na rede privada, quais são e qual o valor de recursos anual dispendido para esses exames nos anos de 2018, 2019, 2022, 2021, 2022 e 2023.
Por fim, considerando a necessidade/direito do tema ora reportado, sirvo-me do presente requerimento para solicitar informações acerca do estagio em que se encontra a referida licitação a serem esclarecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal referentes ao tema em tela, de forma a tomar conhecimento e orientações emanadas pelas autoridades competentes da Secretaria.
Sobre a presente proposição, cabe ressaltar que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 15, inciso III, assim dispõe:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(…)
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Assim, a Administração Pública está subordinada aos princípios de Direito Administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição da República, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o compromisso que recai sobre este parlamento de fiscalizar os atos praticados pelo Executivo.
Cabe esclarecer, ainda, que o art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos secretários de estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Deste modo, competindo ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, seja por intermédio de requerimentos de informação seja por convocação de autoridades e/ou investigações parlamentares, a presente proposição de amolda ao fim ora perquirido.
Por fim, dada a elevada importância da matéria, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84853, Código CRC: 5d16f031
-
Requerimento - (84845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a realização de audiência pública para discussão sobre mobilidade ativa como forma de melhorar a mobilidade urbana.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência pública, no dia 12 de setembro de 2023, no Plenário, pela manhã, para discussão sobre a mobilidade ativa como forma de melhorar a mobilidade urbana.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o atual cenário da nossa cidade, onde o aumento de investimentos em infraestrutura viária não tem garantido uma melhoria proporcional na mobilidade urbana, torna-se fundamental refletir e debater alternativas sustentáveis e eficientes para nosso trânsito.
Baseando-se na Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro 2012, observa-se no Distrito Federal a necessidade de que o governo adote ações para promover o desenvolvimento sustentável da cidade, incluindo todas as suas regiões administrativas, garantindo segurança e equidade no acesso e uso dos espaços públicos.
Importante destacar que, ainda de acordo com a PNMU, é necessário que o governo estabeleça como diretriz a priorização do transporte não motorizado e do transporte público coletivo, a fim de dar melhoria à qualidade de vida urbana, especialmente em relação à mobilidade da população pela cidade e ao acesso aos equipamentos e serviços públicos.
Em atenção a esses princípios, encontra-se em andamento nesta Casa o Projeto de Lei nº 281/2023, para instituir a Política de Mobilidade a Pé, com objetivo de criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Deste modo, faz-se necessária a realização de audiência pública para que sociedade, especialistas, autoridades e governo possamos discutir a importância da mobilidade ativa como direção prioritária a ser tomada, visando a integração, sustentabilidade e eficiência em nossos sistemas de transporte.
Por todo o exposto, em face da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 16:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84845, Código CRC: e83d1be7
-
Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (84852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO E POSSE DA FRENTE PARLAMENTAR DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE BRASIL – BRASÍLIA E ISRAEL
Às 10:00 horas do dia 17 de agosto de 2023, no Gabinete n. 07 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de constituição da Comissão Executiva da Frente Parlamentar com fulcro no Estatuto da mesma Frente. Estiveram presentes na Reunião 8 Deputados, conforme infra-assinado. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a Comissão Executiva da Frente Parlamentar, que é o órgão dirigente da Frente Parlamentar. Em acordo com os demais membros, o DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO deu início ao processo de eleição para Presidente, Vice-presidente e Secretários da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO para ocupar a Presidência, os Deputados JOAO CARDOSO, THIAGO MANZONI e MARTINS MACHADO para os cargos de Vice-presidente e os Deputados DAYSE AMARILIO, ROBERIO NEGREIROS, ROOSEVELT VILELA E PEPA para os cargos de Secretários. O DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com 8 (oito) votos e que os demais cargos da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo serão eleitos em momento posterior. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente PASTOR DANIEL DE CASTRO e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão à FRENTE PARLAMENTAR DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE BRASIL – BRASÍLIA E ISRAEL
Pastor dAniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 15:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 16:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 16:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 16:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 14:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84852, Código CRC: 952ca2a4
-
Ata - Cancelado - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (84844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE BRASIL – BRASÍLIA E ISRAEL
Às 10:00 horas do dia 17 de agosto de 2023, no Gabinete n. 07 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar da Família, com fulcro na Resolução n. 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião 8 Deputados, conforme infra-assinado. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas a promover o debate acerca de políticas pública para encurtar as distâncias entre dois países Em acordo com os demais membros, o DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado Pastor Daniel de Castro para ocupar a Presidência e os Deputados JOÃO CARDOSO E THIAGO MANZONI, para Vice-presidente e Secretário-executivo, respectivamente. O DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com 8 (oito) votos. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente PASTOR DANIEL DE CASTRO e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão à FRENTE PARLAMENTAR DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE BRASIL – BRASÍLIA E ISRAEL
Pastor daniel de castro
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 11:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 12:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 12:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84844, Código CRC: 7848ad4f
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 319/2023
“Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo da relatora
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84850, Código CRC: daabc1be
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2202/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84848, Código CRC: f95975ff
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 405/2023
“Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84851, Código CRC: ed9fcaae
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84854, Código CRC: 1ee143d3
-
Indicação - (84849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção das providências para a regularização e revitalização do Mercado das Flores, localizado em frente ao Cemitério Campo da Esperança, no Setor Hospitalar Local Sul (SHLS).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção das providências para a regularização e revitalização do Mercado das Flores, localizado em frente ao Cemitério Campo da Esperança, no Setor Hospitalar Local Sul (SHLS), Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações dos comerciantes do Mercado das Flores, que almejam a regularização e revitalização do local.
O Mercado das Flores possui um forte significado cultural e histórico para a comunidade, sendo um espaço que remonta a tradições e memórias da região. Sua regularização e revitalização garantiriam a preservação desse patrimônio para as gerações presentes e futuras.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 14:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84849, Código CRC: 9a198b1c
-
Indicação - (84772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a implantação de uma UBS – Unidade Básica de Saúde em local próximo ao condomínio Sitio do Anjos, localizado no Setor Habitacional Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a implantação de uma UBS – Unidade Básica de Saúde em local próximo ao condomínio Sitio do Anjos, localizado no Setor Habitacional Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão para a implantação de uma UBS em local próximo ao condomínio Sitio do Anjos, Grande Colorado visa a atender uma demanda da população local, uma vez que não há equipamentos de saúde no local e os moradores precisam se deslocar para outras cidades do DF em busca de atendimento, o que acarreta transtornos para a população.
As UBS são a porta de entrada do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS) e atuam na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, na maioria dos casos, sem encaminhamento para outros serviços. Garantir esses serviços mais próximos à comunidade, com boa estrutura e o programa de Saúde da Família é uma medida para melhorar a qualidade de vida da população local e de toda a região.
O atendimento à saúde precisa ser prioridade absoluta para garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos. A saúde é um direito fundamental e cabe ao Estado oferecer serviços de qualidade para que todos possam ter acesso a atendimento médico, independentemente de sua condição socioeconômica.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SES, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 09:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84772, Código CRC: 53677f0d
-
Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (84768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia da Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 15:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84768, Código CRC: f3ca39c3
-
Despacho - 4 - SACP - (84771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 15:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84771, Código CRC: 46fe610e
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (84568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento n° 752/2023, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2702/2022.
1. Introdução:
Trata-se de Requerimento do Deputado Robério Negreiros, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2702/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“O Projeto de Lei 2702/2022, que” Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.”, é análogo ao Projeto de Lei 886/2020, protocolado em 11/02/2020, de minha autoria.
Com efeito, ambas proposições acima mencionadas possuem a mesma ementa, objetivo e teor.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 2702/2022, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.”
Em 13 de abril de 2022, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências” foi lido e recebeu sua numeração definitiva – PL n° 2702/2022. Vejamos:
“PROJETO DE LEI N° 2702/2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo que permita a visibilidade total do combustível da bomba até o veículo em abastecimento.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV - Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio do Órgão responsável, a fiscalização e autuação quanto às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
Com relação à legislação pertinente à matéria, trata-se da Projeto de Lei n.º 886/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, com o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI N° 886/2020
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas de postos de combustíveis do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1° - Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo a permitir que a visibilidade do combustível da bomba até o veículo em abastecimento seja total.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes, as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível, da bomba até ao veículo automotor.
Artigo 2° Os estabelecimentos que descumprirem com o disposto na presente Lei, serão punidos com as seguintes que descumprirem penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV- Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Parágrafo único – O orgão responsável pela fiscalização e autuação será a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Artigo 3° - As multas previstas no artigo 2° desta Lei serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que refeita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.”
Pelo exposto, vê-se necessária a apreciação do contexto jurídico-legislativo em que se insere o PL n° 886/2020, frente às disposições do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
2. Considerações sobre o Projeto de Lei n° 886/2020:
O Projeto de Lei n° 886/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi protocolado em 11 de fevereiro de 2020. O projeto tramitou na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e recebeu, no dia 21 de maio de 2020, parecer de mérito pela aprovação, sem apresentação de emendas. Destaca-se que, por ter obtido parecer favorável de comissão de mérito, o projeto se enquadra na exceção do artigo 137 do Regimento Interno e, por isso, não foi arquivado findada a oitava legislatura (2019-2022):
"TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;" (grifo nosso)
O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para parecer de admissibilidade quanto à constituicionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação, sendo o parecer terminativo em relação aos três primeiros critérios.
Não há, até o presente momento, parecer da referida Comissão. O PL em questão, dessa forma, aguarda a manifestação da CCJ e segue com tramitação ativa na Casa.
3. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno:
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade especialmente nos artigos 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade está no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
"TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
[...]
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa." (grifo nosso)
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei n° 2702/2022 possui a mesma ementa, objetivo e teor do Projeto de Lei n° 886/2020, com diferenças extremamente pontuais, como a de escrita, as quais poderiam ter sido oferecidas como emendas de redação – ferramenta regimental que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição - e como a inserção de outros pequenos dispositivos, intento esse abarcado pela emenda modificativa.
Ressalta-se que estas diferenças não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é praticamente a mesma.
4. Conclusão:
Nesse contexto, opinamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2702/2022, com fundamento no art. 175, inciso VIII, do RICLDF, haja vista o projeto tratar de matéria de igual teor ao do Projeto de Lei nº 886/2020.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 16/08/2023, às 17:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84568, Código CRC: aa15cefa
-
Requerimento - (84565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores acerca do reajuste da contribuição mensal dos beneficiários do plano GDF-Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal as seguintes informações:
a) O INAS publicou a Portaria nº 102, de 11 de agosto de 2023, no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 15.8.2023. Com efeito, a referida Portaria aumentou o valor da contribuição mensal dos beneficiários do Plano GDF-Saúde, sendo que os novos valores já estão vigentes a partir da publicação. Diante do exposto, indaga-se: o Conselho de Administração foi consultado, na forma do artigo 21, § 1º, da Lei 3.831/06? Em qual reunião do Conselho o reajuste fora apreciado e aprovado, caso tenha havido a manifestação do referido órgão?
b) Qual a justificativa para o aumento de 22,5% na contribuição do servidor titular? Os cálculos atuariais demonstram isso? Tais cálculos foram publicizados, ou seja, são de fácil acesso por parte dos servidores?
c) A representação dos servidores foi chamada a debater o referido reajuste?
d) Como tem sido custeadas as despesas do Plano? A contribuição tem sido suficiente? Qual foi o resultado do Plano no ano de 2022?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para requerer informações ao INAS/DF acerca da Portaria nº 102, de 11 de agosto de 2023, que aumentou o valor das contribuições dos servidores e de seus dependentes para o Plano GDF-Saúde.
Com efeito, o aumento da contribuição - em média de 20% - em um contexto de reajuste de apenas 6% para os servidores e sem a demonstração cabal da necessidade do reajuste, bem como da efetiva manifestação do Conselho de Administração do INAS, revela-se, ao menos em tese, absolutamente desarrazoado.
Assim, para se que materialize o poder de fiscalização desta Casa de Leis, requeiro sejam enviadas as informações acima, para que esta Parlamentar possa se debruçar sobre o tema. Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84565, Código CRC: 636618c2
-
Indicação - (84567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo que conceda autorização para construção de gaiolas para acondicionar lixeiras de condomínios, em locais específicos, a fim de poder referenciar tal procedimento na revisão do PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Pública - SLU ou de outro órgão competente, que conceda autorização para construção de gaiolas para acondicionar lixeiras de condomínios, em locais específicos, a fim de poder referenciar tal procedimento na revisão do PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa decorre de reivindicação da população da Região Administrativa de Águas Claras-RA XX, ocasião em que este gabinete parlamentar esteve presente na oficina participativa de revisão do PDOT, com o objetivo de permitir o debate sobre a situação da Cidade, assim como conhecer, de perto, os anseios da comunidade e obter as suas contribuições para o desenvolvimento de ações governamentais destinadas àquela população local.
Diante disso, uma das grandes reclamações trazidas pela população de Águas Claras diz respeito a sugerir ao Governo do Distrito Federal que autorize a construção de gaiolas para acondicionamento de lixeiras em condomínios, bem como promova a realização de estudos técnicos, visando a solucionar o posicionamento de lixeiras e contêineres de entulho, no âmbito dos condomínios da Região, em locais específicos, de modo que tais procedimentos sejam orientados para integrarem o PDOT, que se encontra em processo de revisão.
Assim, necessário se faz recorrer ao Poder Executivo para que promova as ações sugeridas pela população de Águas Claras.
Posto isto, por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios àquela sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 12:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84567, Código CRC: 90d5ffbd
Exibindo 221.351 - 221.400 de 322.252 resultados.